CDS Barcelos – “Intervenções CDS na reunião de 10 de Julho”

“PROPOSTA 1- Ratificação do pedido de suspensão por 90 dias do mandato do vereador José António Maciel Beleza Ferraz (Reunião de Câmara de 17 de Junho de 2020).

 

Declaração de voto

Conforme nos diz a proposta, a autorização do período de suspensão por 90 dias do Sr. Vereador José António Maciel Beleza Ferraz, de acordo com o artigo 77º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redação atual, com efeito a partir das 0 horas do dia 17 de Junho de 2020, até às 24 horas do dia 14 de Setembro de 2020 não constava da ordem de trabalhos da reunião de 17 de Junho.

Evidentemente que não podia constar porque a minuta já tinha sido enviada. Mas na data da realização da reunião de Câmara ainda vigorava o tal espírito de colaboração que só tinha um sentido, e parece que agora não tem nenhum, e seria compreensível e certo que ninguém se oporia a que esse ponto fosse integrado na ordem de trabalhos, até pela urgência e normalidade da situação.

Por outro lado, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro no número dois do Artigo 77.º diz-nos que             “O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação”. Não diz que é competência do Presidente que deverá ser enviado para ratificação. Como nos diz a proposta esse pedido não foi não foi inequivocamente deliberado na reunião, até porque não constava da ordem de trabalhos. Também não constava a tomada de posse da vereadora Ilda Trilho Silva em substituição do vereador que solicitou a suspensão.

Em todas as decisões a vereadora participou. O mesmo na reunião de 26 de Junho.

Seria muito fácil ter falado com todos os vereadores e a situação ter-se-ia resolvido no mesmo instante, pois durante estes anos já verificou a nossa disponibilidade para ser parte da solução, sobretudo quando estão em jogo situações que sabemos não terem sido feitas propositadamente, mas por desconhecimento ou esquecimento, o que não deixa de ser grave tendo em conta a quantidade de advogados que participam nas várias decisões camarárias.

Imaginou que a situação poderia ser chumbada nesta reunião e as decisões tomadas nas duas reuniões anteriores em que a vereadora exerceu o seu voto poderiam ser postas em causa. Em vez de falar com os vários vereadores para estabelecer um consenso, mais uma vez foi pescar à linha para conseguir um voto. Nada que nos surpreenda! Mais uma vez o consenso, ou a tentativa de o conseguir, não fez parte da forma de exercer a democracia! Dito isto, apesar das declarações que proferiu dizendo que tudo estava completamente legal desde 17 de Junho, o que agora verificamos não haver assim tanta certeza, pelo contrário, abstenho-me embora continue a achar que estamos mais uma vez a trilhar zonas cinzentas no que respeita a legalidade. Em 17 de Junho teria votado inequivocamente a favor.

QUESTÕES AOD- 10 de Julho 2020

 

 

Saber se mais recentemente foi ou irá ser feita alguma acção relacionada com a Linha de Muito Alta Tensão que avança no terreno.

 

Saber qual a situação na aquisição dos terrenos para o nó de Santa Eugénia e se há previsões para o avanço da obra.

 

Em que ponto está o cálculo das comparticipações aos comerciantes que deixaram de exercer a sua atividade devido ao fecho do mercado?

RECOMENDAÇÃO

Recomendar, uma vez que parece não estarmos a melhorar, pois o desconfinamento não correu como seria desejável, que houvesse uma nova testagem nos lares, serviços de apoio domiciliário e Centros de Atividades Ocupacionais. Se a Saúde não o quiser fazer que seja desta vez a Câmara a assumir essa despesa como fizeram e continuam a fazer muitos municípios.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais ao Corpo de Bombeiros Voluntários das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do concelho de Barcelos

 

Nota Justificativa

É de reconhecimento unânime que os bombeiros voluntários prestam um trabalho essencial e meritório no socorro das pessoas, na defesa do património público e particular, e, muitas vezes, no exercício das suas funções, colocam em risco as suas próprias vidas, tanto em caso de incêndios como em todo o tipo de calamidades ou catástrofes naturais, bem como nos diversos tipos de acidentes com os quais se deparam no seu dia-a-dia aquando do socorro de vítimas e na defesa de bens.

Os bombeiros voluntários são pois, de forma inegável, uma estrutura básica indispensável ao socorro à sociedade portuguesa, com amplo enraizamento à comunidade local onde se inserem e Barcelos não é, neste caso, exceção. O seu voluntariado é um voluntariado responsável, formado e informado.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muito dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos corpos de bombeiros, ausentando-se para outras zonas do país ou até mesmo para o estrangeiro, em busca de novas oportunidades que lhes proporcionem maior estabilidade fruto de condições financeiras mais vantajosas. Pese embora essas aspirações pessoais serem legítimas, a verdade é que a inexistência de incentivos se configura como um entrave à fixação e ao recrutamento de homens e mulheres para os bombeiros.

Por outro lado entendemos que se deve fazer um manifesto, inequívoco e real reconhecimento do papel que desempenham os bombeiros voluntários no âmbito da proteção civil. Para manifestar esse reconhecimento público nada melhor do que o fazer com a atribuição de alguns apoios e regalias, servindo ao mesmo tempo como forma de incentivo ao recrutamento de novos efetivos para as corporações.

Atento a esta situação de espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, o Município de Barcelos entende ser este o momento oportuno para criar e implementar um conjunto de medidas de apoio, incentivo e reconhecimento aos voluntários que integram ou venham a integrar as Associações Humanitárias dos Bombeiros do concelho, corporizando-as num Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do concelho de Barcelos.

Este Regulamento, como instrumento de carácter social que é, visa reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma nobre atividade em regime de voluntariado, a qual assume especial relevância junto da comunidade barcelense, criando-se por este meio condições para que, por um lado, os jovens adiram a esta nobre causa, e, por outro, todos aqueles que a ela já aderiram não a abandonem, mantendo-se antes nos quadros das respetivas corporações.

Os benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto de os bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, contribuindo para a sua segurança e garantindo, muitas vezes, a única forma de socorro que conhecem.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 112.º, nº 7, e, 241.º da Constituição da República Portuguesa, considerando o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação, as quais consagram que os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social e da proteção civil, bem como o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal o presente Regulamento, uma vez que se trata de um instrumento regulamentar com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112º, n.º 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), estes do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação.

 

Artigo 2.º

Objeto

O Município de Barcelos pretende estimular os cidadãos do concelho para o exercício do voluntariado no âmbito dos Bombeiros Voluntários através da criação de um conjunto de incentivos e regalias e definir as condições de atribuição.

 

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados voluntariamente no corpo de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

 

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do concelho de Barcelos, adiante designados de beneficiários, os quais preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. a) Ter mais de 16 anos;
  2. c) Pertencer ao Quadro Ativo;
  3. d) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
  4. e) Ter completado, no mínimo, um ano de serviço efetivo no Quadro Ativo, em situação de atividade, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
  5. f) Integrar os Quadros Comando, Ativo ou Honra do Corpo de Bombeiros, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem suspensos por acção disciplinar ou outra matéria.

3 – Os bombeiros que pertençam ao Corpo de Bombeiros Voluntários, mas que não residam no Concelho de Barcelos, apenas beneficiarão dos apoios previstos no presente regulamento para a área da cultura, educação, desporto e lazer.

 

Artigo 5º

Deveres

Nas funções que lhe são confiadas os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

  1. a) Observar as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
  2. b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
  3. c) Cooperar a todos os níveis: municipal, distrital e nacional através dos corpos de bombeiros das associações humanitárias dos bombeiros voluntários do concelho com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e os seus bens.
  4. d) Ter 2 anos de serviço como voluntários.

 

CAPÍTULO II

Regalias Sociais

Artigo 6.º

Regalias

Para além do elenco de direitos e regalias legal e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os bombeiros voluntários das Associações Humanitárias do concelho de Barcelos que cumpram os critérios definidos no artigo 4.º beneficiam das regalias especiais constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo 7.º

Habitação própria e permanente

1 — A habitação própria e permanente do bombeiro, localizada na área do concelho, beneficiará das seguintes regalias:

  1. a) Isenção ou redução das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização em percentagem a definir conforme os anos de serviço;
  2. b) Isenção ou compensação das tarifas e taxas administrativas devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e saneamento e à rede de drenagem de águas residuais domésticas em percentagem a definir conforme os anos de serviço;
  3. c) Devolução de parte ou da totalidade do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, aplicável após apresentação de documento comprovativo de liquidação em percentagem a definir conforme os anos de serviço.

2 — Beneficiar de programas de incentivo à fixação de população que venham a ser adotados.

3 — As regalias previstas na alínea b) do n.º 1 não abrangem as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de corte ou suspensão do serviço.

 

Artigo 8.º

Equipamentos Municipais

  • Isenção das tarifas no acesso e utilização dos equipamentos municipais;
  • Isenção de pagamento na utilização dos transportes municipais;

3- Estas regalias são extensivas aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade.

 

 

Artigo 9.º

Educação e Tempos Livres

1 – Isenção da mensalidade devida pela frequência das Atividades de Animação e Apoio à Família em estabelecimentos de ensino pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

2 – Isenção do pagamento da mensalidade de alimentação escolar para descendentes diretos do beneficiário, que frequentem o pré-escolar ou a escolaridade obrigatória em estabelecimento de ensino sito no concelho de Barcelos.

3 – Atribuição de uma Bolsa de Estudo (até conclusão da sua formação escolar e/ou académica), no valor de 75 euros mensais, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou por facto de doença crónica contraída no desempenho das suas funções.

4 – Acesso gratuito a todos os espetáculos promovidos pelo município.

 

 

Artigo 10.º

1 – Os bombeiros beneficiários titulares têm direito a um seguro de acidentes pessoais, assegurado pelo Município de Barcelos, de acordo com a legislação em vigor, devendo a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Barcelos apresentar, no mínimo, com periocidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado.

2 – O seguro contra acidentes pessoais identificado no número anterior é atualizado nos termos legais.

Artigo 11º

Outros Apoios

Prioridade, em caso de igualdade de condições sociais e de candidatura, na atribuição de habitação social promovida pela câmara municipal.

 

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Regalias Sociais

 

Artigo 12.º

Procedimento

1 – A atribuição dos benefícios constante do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular pelo interessado, mediante requerimento solicitado e entregue posteriormente no serviço de atendimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:

  1. a) Nome, morada, estado civil, profissão, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e número de identificação fiscal;
  2. b) A composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento, de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação fiscal;
  3. c) Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;
  4. d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
  5. e) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. a) Documentos que provem a residência do próprio e dos descendentes diretos menores de idade;
  2. b) Declaração do comandante do corpo de bombeiros a atestar que o requerente em causa tem direito a usufruir dos apoios sociais referidos neste regulamento e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
  3. c) Fotocópia da Ficha Individual de Bombeiro, do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses atualizada;
  4. d) Para efeitos de reembolso do IMI o bombeiro deverá apresentar também o documento comprovativo da propriedade da habitação.

3 – Atendendo à natureza do benefício, a câmara municipal de Barcelos, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.

4 – Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos no número 2 do presente artigo, a câmara municipal de Barcelos comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Identificação dos Beneficiários

1 – Os beneficiários do regime consagrado no presente Regulamento passarão a constar de uma lista designada por “Lista de Beneficiários de Regalias Sociais Concedidas aos Bombeiros Voluntários do concelho de Barcelos“, que será criada e mantida na Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2 – A listagem será atualizada sempre que um cidadão passe ou deixe de ser beneficiário.

3 – A Divisão Administrativa e Financeira da câmara municipal, remeterá a lista e as suas atualizações às Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do concelho de Barcelos.

4 – A Divisão Administrativa e Financeira da câmara municipal emitirá documento que prove o benefício concedido e entregará esse documento ao beneficiário que servirá de prova, designadamente, para acesso aos espaços municipais.

 

Artigo 14.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela câmara municipal de Barcelos com base na execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica a inscrever, anualmente, no orçamento municipal.

Artigo 15.º

Duração dos benefícios

1 – Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições do deferimento.

2 – Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao município de Barcelos qualquer alteração das condições que conduziram à atribuição do benefício.

3 – Findo o prazo constante do n.º 1, o benefício concedido será renovável, mediante a apresentação de novo pedido.

4 – Os benefícios consagrados neste regulamento são cumulativos com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

5 – No caso do município de Barcelos tomar conhecimento, por informação das Associações Humanitárias ou por outra via, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente anulado, até esclarecimento cabal da situação, podendo o beneficiário ser responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos.

 

Artigo 16.º

Aceitação das condições

Ao aderir aos benefícios consagrados neste Regulamento, o beneficiário aceita as condições nele estabelecidas, bem como outras que vierem a ser determinadas pela câmara municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.

 

Artigo 17.º

Aplicação e Vigência do Regulamento

1 – As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão decididos por despacho do presidente da câmara municipal.

2 – O presidente da câmara municipal pode delegar as competências consagradas neste regulamento.

3 – A câmara municipal de Barcelos pode, a todo o tempo, propor a revogação deste regulamento, fundamentando a sua deliberação.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação em Diário da República.

 

Propõe-se, sem prejuízo de este Regulamento poder ser enriquecido pelo contributo de outras forças partidárias e Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho, que as cláusulas que não impliquem custos directos possam entrar rapidamente em vigor. As cláusulas que representam custos deverão ser estudadas e quantificadas para serem integradas no próximo Orçamento Municipal.”

 

Barcelos, 10 de Julho de 2020

 

O Vereador do CDS

(António Ribeiro)