O CDS Barcelos em nota enviada às redações, apresentou propostas na última reunião da câmara que se realizou no dia 22 de janeiro.
Leia o comunicado na íntegra:
“CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO DE ACORDO COM A LEI 73/2017
Em 2017, promovido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), foi publicado o estudo sobre o Assédio Moral e Sexual no Trabalho. O assédio é uma das manifestações de violência de género e de violência nas organizações. Os dados do referido estudo, realizado em 2015, revelam que as mulheres são as principais vítimas de assédio moral (16,7%) e sexual (14,4%) no local de trabalho. Mas os homens também estão sujeitos a estas formas de assédio (15,9% e 8,6%, respetivamente). Os/as superiores hierárquicos/as e as chefias diretas são os/as principais autores/ as das situações de assédio sexual no local de trabalho em Portugal, com 44,7% no caso das mulheres e 33,3% no caso dos homens. No que se refere ao assédio moral no trabalho, este tipo de autoria das chefias sobre os subordinados, é ainda mais acentuado, verificando-se em 83,1% dos casos vividos por homens e em 82,2% das situações experimentadas por mulheres. Está provado que tanto o assédio moral como o assédio sexual provocam problemas graves na saúde física e psíquica das vítimas e das suas famílias e criam desestabilização no ambiente laboral, geradora de conflitos que potenciam acentuada quebra de produtividade, causando um clima nocivo e prejudicial nas relações interpessoais. O amplo debate nacional em torno da dignidade no local de trabalho veio a culminar na publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, diploma que reforçou o quadro legislativo visando a prevenção da prática de assédio, quer no sector privado quer no sector público, prevendo, nomeadamente, que as entidades empregadoras, com sete ou mais trabalhadores/as, devem elaborar um Código de boa Conduta com o objetivo de prevenir e combater qualquer comportamento ofensivo e humilhante. Em 17 de Junho de 2019 questionei a Sra. Presidente da Câmara em exercício sobre a existência de um Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho de acordo com a lei 73/2017. Na altura foi-me respondido não haver conhecimento sobre tal existência. Mais tarde, já com o Sr. Presidente da Câmara em pleno exercício de funções foi-me respondido primeiro que o iriam fazer e mais tarde que havia uma série de dúvidas jurídicas que teriam de ser tratadas com pinças para a sua elaboração. Os sucessivos mandatos desta Câmara Municipal têm sido marcados por muitos conflitos e mesmo casos de assédio denunciados com trabalhadores do município. O assédio, resultado de abuso do poder, muitas vezes usado para tentar superar sentimentos de inferioridade, estraga o ambiente de trabalho e pode ter um efeito devastador quer sobre as vítimas quer sobre a entidade empregadora. É um abuso que se propõe humilhar outra pessoa, causando perda de auto-estima, ansiedade, depressão e outras perturbações, podendo levar até ao suicídio, muitas vezes porque até é melhor que quem assedia, normalmente quem ocupa lugares de chefia. Em termos de entidade empregadora assiste-se a baixa de produtividade, aumento de absentismo, com custos para o erário público. Ninguém de bom senso deveria admitir que tais situações se produzissem em qualquer local de trabalho, muito menos num município.
Torna-se assim urgente mudar esta situação aprovando um Código e tendo uma política de recursos humanos que reconheça o mérito e seja justa, rigorosa e transparente, sem favorecimentos derivados de cores partidárias. A lei 73/2017 diz-nos no Artigo 1.º , em relação ao Objeto, que a presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. No art.º 127 do Código do trabalho, nº 1 alínea k afirma:
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
No nº 7 desse artigo afirma textualmente que “Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k)”. Diz-nos também a lei que “A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção -Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio”. Passou ano e meio. Houve mais que tempo para elaborar o Código e cumprir a lei. O Sr. Presidente, não o tendo feito, é cúmplice de todas as situações passadas e actuais. Se na próxima reunião de Câmara não vier para aprovação o CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO DE ACORDO COM A LEI 73/2017, denunciarei a situação perante as autoridades competentes.
QUESTÕES:
1-ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS
Realizando-se no próximo domingo as eleições presidenciais, em circunstâncias de confinamento obrigatório, que já deveria ter sido decretado há mais tempo, num concelho de risco extremamente elevado de contágio como o nosso, questiono:
Conheço vários elementos que vão estar em mesas de voto e apenas receberam do Sr. Presidente da Câmara a comunicação da designação para o exercício de funções de membro de mesa e o edital sem qualquer outra orientação, pelo menos para os presidentes de mesa, e sem que em qualquer desses documentos se faça qualquer referência aos cuidados e equipamentos de protecção individual. Sabemos que no passado domingo, em eleições antecipadas, tudo funcionou bem no interior dos Paços do Concelho, mas no exterior foram grandes as filas e o perigo cresceu exponencialmente. Não há lugar a erro ou a incúria. O grau de exigência tem de ser o mais elevado e, quando os problemas não são antecipados, não é o entusiasmo do Ministro que esconde o que não se fez. Vai haver equipamentos de protecção individual em número suficiente para todos os membros da mesa? Está garantido o distanciamento entre os membros da mesa e entre estes e quem vota? O Ministério da Administração Interna deveria assegurar a realização de um teste de antigénio para deteção do SARS-CoV-2 já que quem esteve nas mesas de voto sabe bem que o trabalho de escrutínio é, sobretudo, um trabalho de proximidade. Nada sabemos sobre isso. Sabemos que em alguns concelhos do nosso distrito vão fazer esse teste para garantir que o ato eleitoral decorre com o máximo de segurança e com todos os padrões de saúde pública. Vai haver muitos contactos e algum membro da mesa que possa estar assintomático pode ser fonte de contaminação, o que não aconteceria se fizesse o teste antes.
Não temos esperança que isso aconteça em Barcelos que se vai limitando normalmente ao mínimo obrigatório, mas questiono: haverá equipamentos de protecção para os membros da mesa? O quê?
2- Foi recomendado que os Municípios interditassem o uso de bancos de jardim. Ontem passei no Campo 5 de Outubro e Avenida da Liberdade e não havia qualquer sinal de interdição de uso nos bancos. Isso vai ser feito?
3- Obras no Largo José Novais. Já aqui foi questionado e respondido que fazia falta realizar um estudo que no início não se julgou necessário. As obras têm estado paradas ou semi-paradas. Haverá depois pedido de adiamento de prazos? O estudo já está feito? O local continua sem poder ser usado e a dificultar o acesso à Biblioteca Municipal e ao Turismo.
Que se passa realmente com as obras?
4- Tendo em conta o estado do concelho bastante estável no pior nível de contágio da Covid 19, sugeria a elaboração de um vídeo com pessoas reconhecidas dos mais diferentes quadrantes e áreas de atividade com uma frase aconselhando a ficar em casa e a cumprir as regras de segurança.”
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